Tribunal Central Administrativo Sul

862/06.8BELSB

Data
2020-07-09
Relator
BENJAMIM BARBOSA
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

1. O relatório de inspecção tributária é um documento autêntico (artigo 363.º, n.º 2, do CC), que, quando devidamente fundamentado e desde que baseado em critérios objectivos, faz fé pública relativamente aos factos que integra, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LGT. 2. A força probatória plena do relatório de inspecção tributária, no que concerne aos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, apenas é ilidível através da arguição da sua falsidade – artigo 372.º, n.º 1, do CC. 3. Ao dar como verificados os factos que constam do relatório de inspecção tributária, que não foi validamente impugnado, a sentença não padece de erro nos pressupostos de facto, por não ser possível afirmar a existência de divergência entre a factualidade considerada provada e a realidade. 4. A destruição de um veículo de transporte não prova da destruição dos documentos contabilísticos da impugnante se esta não prova que esses documentos faziam parte da carga do veículo destruído. 5. O procedimento de inspecção é irrepetível.

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