Tribunal Central Administrativo Sul

86/08.6BELRS

Data
2023-03-30
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
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Sumário

I-É regulamentada, como regra geral, no artigo 23.º, nº1, alínea h), do CIRC a dedutibilidade fiscal das provisões. Regra essa que, contudo, sofre as limitações qualitativas consignadas no artigo 33.º, e do ponto de vista quantitativo as restrições contempladas nos artigos 34.º a 36.º do citado diploma legal. II- Atividade normal da empresa é aquela que, simplificadamente, pode ser aferida por reporte ao objeto social da empresa, abrangendo, por conseguinte, os atos que permitem a realização direta ou indireta do seu objeto estatutário. III-O facto de a conexão entre o custo e a fonte produtora poder ser simplificadamente aferida por referência à atividade estatutária, não significa que deva ser a ela necessariamente reconduzida, sob pena inclusive de introduzir um desvio significativo na conexão entre a verdade fiscal da empresa e a tributação, sem que para tal exista justificação atendível. IV-Existe uma interconexão entre a obrigação principal e a obrigação de pagamento de juros de mora, e inerente repercussão dos encargos, logo o risco de incobrabilidade destes encontra-se associado ao risco de incobrabilidade da obrigação principal. V-Para efeitos da dedutibilidade fiscal do custo, os documentos justificativos dos lançamentos contabilísticos, não têm que assumir uma forma específica, isto é, não têm que observar os específicos requisitos formais de uma fatura para cumprirem a sua função, podendo, assim, ser justificados por documentos internos/externos, desde que os mesmos permitam identificar as características fundamentais da operação, a sua individualização e a verificação da sua conexão com a fonte produtora. VI-Não sendo sindicada a efetividade dos custos, e o fluxo económico financeiro a eles inerente, não obstante os mesmos terem sido corporizados em elementos não integrantes do quadro da empresa, há-que reconhecer a sua dedutibilidade fiscal na medida em que mediatamente possuem um desiderato e escopo relacionado com o fito lucrativo e funcional da empresa. VII-Para que sejam devidos juros compensatórios exige-se um nexo de causalidade adequada entre o seu comportamento e a falta de recebimento pontual de prestação, sendo certo que, a factualidade necessária ao preenchimento do referido conceito de culpa identifica-se com aquela que subjaz à correção da matéria tributável e que dá origem ao imposto em falta VIII-Tendo o contribuinte, no decurso da ação inspetiva, sido notificado, nos termos do artigo 60.º da LGT, do projeto de conclusões do relatório de inspeção, sendo ouvido numa das fases do procedimento inspetivo, não tem, novamente, que ser ouvido antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos em relação aos quais ainda não tenha tido oportunidade de se pronunciar.

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