Tribunal Central Administrativo Sul

856/17.8BELRA

Data
2017-10-19
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I)- Nos termos dos artºs 35.°, n.°s 1 a 7, 268º, n.ºs 1 e 2, da CRP, e dos artºs 82º a 35º, do CPA, o administrado (particular e/ou interessado) tem direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o que constitui um direito fundamental, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, consagrados nos art.ºs 172 e 189 da CRP, cujo regime está estabelecido em termos amplos, consubstanciando o princípio do chamado arquivo aberto, que só pode ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos. II) -Outro pressuposto legal do meio processual da intimação para informação ou passagem de certidão radica na não satisfação integral aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos do art.º 104° do CPTA, na sua versão então aplicável. III) - Por força do disposto no art.º 5º da LADA: " todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo". Porém, o art.º 6º, nº 5 estabelece as restrições de acesso nas seguintes situações: "...Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação." IV) -Tendo tudo isso presente e incidindo sobre o caso vertente, objectivam os autos que os documentos em causa são documentos administrativos relativos a "procedimentos de contratação pública" e de "gestão de recursos humanos" pelo que, em nosso entender, são de acesso livre, levando em conta a necessidade de garantia de transparência da actividade administrativa e de administração aberta (artºs 3º, n.º1, al. a) e 10º da LADA), sob pena de ficarem postergados os direitos da Requerente pelo que o Tribunal a quo decidiu correctamente em ordenar a intimação do ora Recorrente para facultar os documentos em apreço. V) -Não obstante, deve a documentação a entregar ser devidamente escrutinada com o intuito de ser expurgada da informação relativa a matéria reservada (n.º 8, do art.º 6º, da LADA), o que foi indicado na fundamentação da douta sentença subjudice, mas não constou da decisão.

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