Tribunal Central Administrativo Sul
I – A acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo. A enunciação de tais factos de forma vaga e imprecisa, impossibilitando o eficaz exercício do direito de defesa, equivale à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível. II - O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas. III – O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes. IV - No que concerne à Fundamentação, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA). V – Se é certo que nos termos do art. 61°/3 do DL nº 24/84 - Estatuto Disciplinar então aplicável, pode ser recusada a audição de testemunhas quando a diligência seja “manifestamente impertinente e desnecessária”, deve, no entanto, essa recusa ser feita “em despacho fundamentado”. VI - Efetivamente, o facto de no procedimento disciplinar ter sido inviabilizada a inquirição das testemunhas indicadas pelo então arguido, constitui uma nulidade nos termos do Artº 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, que estatuía que “É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação (…) bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.” VII - “A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infração e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respetivos e às penas aplicáveis.”
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