Tribunal Central Administrativo Sul

855/11.3BELRS

Data
2025-01-09
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Para efeitos de ilisão da presunção legal constante no artigo 129.º do CIRC (atual 139.º), o legislador não estabelece qualquer enumeração taxativa dos fundamentos tendentes a essa demonstração, consagrando apenas um exemplo de que poderá demonstrar que os custos de construção foram inferiores aos fixados anualmente em Portaria do Ministro das Finanças. II - O SP interessado pode carrear qualquer prova, seja ela documental ou testemunhal, e sem quaisquer restrições, em ordem a demonstrar que o preço efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao VPT que serviu de base à liquidação do IMT. III - Inexiste expressa vinculação legal que o sujeito passivo demonstre condições anormais de mercado. Entendendo, contudo, o sujeito passivo relevante, para além da concreta demonstração de fluxos financeiros, inerente conformidade com os contratos visados, e demais realidades tendentes a demonstrar a conformidade do preço declarado e competente desfasamento do VPT fixado, invocar condições particulares que envolveram o negócio, tendentes, justamente, a adensar essa prova, está, naturalmente, legitimado a fazê-lo. IV - Tendo o SP uma atitude de total colaboração, remetendo toda a documentação que reputou pertinente, seja a inerente aos escritos que legitimaram os negócios visados, seja os competentes meios de pagamento, os elementos de contabilidade, documentos de lançamento, e inerentes elementos de apoio, mormente, relação discriminada dos gastos por natureza, com a devida discriminação e segmentação entre diretos e indiretos, e correspondente indicação dos critérios de imputação, e se existiu integral conformidade com o declarado e resultou, inclusivamente, atestada as condições anormais de mercado, há que concluir pela ilisão da presunção legal. V - Competiria, ademais, à AT evidenciar, e corporizar, de forma clara e específica, que outros elementos em concreto pretendia, quais os que entendia revestir primacial importância, e as razões atinentes ao efeito, sob pena inclusive de tal procedimento redundar numa prova impossível (probatio diabolica).

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