Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não pode conhecer-se do objeto do recurso (despacho de 2011-02-22 prolatado nos autos que correram termos sob o nº 000/00.0XXXXX-B e não nos presentes autos): cfr. art. 652º n.º al. b) e art. 655º (art. 704º do CPC de 1961) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 2.O recurso do despacho-saneador, nos termos em que se mostra formulado, não se enquadra em nenhuma das situações do art. 644.º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA, pelo que da mesma não cabe apelação autónoma, mas sim e ao invés, deverá eventualmente esta vir a ser impugnada em sede de recurso que vier a ser interposto da decisão final, ao abrigo do art. 142.º, n.º 5 do CPTA; 3. Os despachos recorridos de 2008-10-17, de 2009-03-19 e de 2010-10-02 destinaram-se, apenas e tão só, a prover ao andamento regular dos presentes autos, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, são, pois, despachos de mero expediente e, portanto, irrecorríveis: cfr. art. 152º n.º 4 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 152º, art. 652º n.º al. b), art. 644º e art. 655º (art. 704º do CPC de 1961) todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.
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