Tribunal Central Administrativo Sul
I– O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, donde só deve ser chamado quando a lei não concede ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. Em concreto, sendo caso disso, bastaria à Administração o Recurso ao estatuído no DL 324/80, de 25 de agosto, exatamente relativo à reposição de dinheiros públicos. II– O recurso ao Enriquecimento sem causa, sempre imporia a verificação cumulativa do preenchimento dos três pressupostos legalmente estatuídos. A verificação do enriquecimento sem causa, pressupõe, desde logo, a ocorrência de uma causa justificativa, suportada por quem requer a restituição, sendo que no caso da trabalhadora visada não existe qualquer enriquecimento, na medida em que as remunerações que foram pagas resultam de contrapartida pelo trabalho prestado. III– Está-se perante uma infração permanente e não instantânea, dado que a violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo assenta no logro perpetrado pela Autora/Recorrente, que, através da entrega de certificados de habilitações falsos, conseguiu ingressar e sucessivamente progredir na carreira de professora, auferindo os correspondentes acréscimos remuneratórios dessa progressão. Esse engano concretizou-se de modo contínuo enquanto exerceu a atividade de professora, valendo-se daqueles certificados para o efeito. Essa infração apenas cessa no momento da aplicação e execução da pena de demissão. IV- Tratando-se de infração permanente, não se verificou a prescrição da infração disciplinar nos termos previstos no n.° 1 do artigo 178.° da LGTFP ou, ainda, no artigo 118.°, n.° 1, alínea b) do Código Penal (10 anos) conjugado com o artigo 218.° do Código Penal, posto que se está perante factos que consubstanciam um crime de burla (qualificada).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.