Tribunal Central Administrativo Sul

85/18.3BCLSB

Data
2019-02-07
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA (RELATOR POR VENCIMENTO)
Votação
Maioria

Sumário

I - A chamada “ponderação de bens” ou de normas-princípios acaba, após uma efetiva atuação autónoma dos três exames ínsitos na metódica da proporcionalidade quanto ao “como” da interferência ou afetação [aptidão; indispensabilidade; e equilíbrio, razoabilidade ou proibição do excesso], a decidir sobre a prevalência em concreto de um dos direitos em colisão, afastando a relevância do outro nesse caso concreto. II - Ocorre ali um sopesamento comparativo, não dos bens jurídicos em colisão, mas sim dos níveis de afetação recíprocos. III - Tal como o juiz constitucional face às leis, o juiz administrativo de um Estado democrático de Direito não pode invalidar as atuações administrativas por serem não ótimas, no âmbito dos direitos fundamentais. Mas, ao contrário do juiz constitucional – porque limitado imediatamente pela legitimidade democrática direta do legislador e pelo tipo de linguagem da lei fundamental - o juiz administrativo pode e deve invalidar condutas de administração pública que, sendo desproporcionadas, não o sejam de modo notório ou manifesto. IV - O único limite imanente à fiscalização jurisdicional administrativa da desproporcionalidade de administração pública é o princípio fundamental da divisão das funções soberanas do Estado ou separação de poderes. V – Mas não compete nem à Administração Publica [aqui, Conselho de Disciplina da FPF], nem a entidades de arbitragem jurídica de Direito desportivo forçada ou “necessária” [aqui, o T.A.D.], nem aos tribunais previstos nos artigos 110º e 212º da CRP, supor, deduzir sentidos ou opinar sobre o teor e o modo do exercício da liberdade de expressão do pensamento e da opinião dos cidadãos. VI – Assim, as afirmações: «Nem no tempo do Apito Dourado existe memória de uma semana tão negativa e com decisões tão escandalosas com reflexos diretos nos resultados como esta semana» e, «Os sinais são muito preocupantes, há decisões e escolhas lamentáveis e pouco cuidadosas de árbitros e vídeo-árbitros, relatórios que colocam em causa a veracidade dos mesmos, tudo perante uma grande inércia das estruturas de decisão do futebol», não colocaram em causa a seriedade e honestidade dos árbitros de futebol e, como tal, não interferiram com o direito previsto no artigo 26º, nº 1, da CRP [o direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social]. VII – Portanto, o arguido, dirigente desportivo, exerceu em termos regulares o direito fundamental previsto no artigo 37º, nºs 1 e 2, da CRP [o direito de cada pessoa exprimir livremente as suas ideias e opiniões, independentemente de um dever de verdade]. VIII – Mas, ainda que houvesse ali alguma afetação relevante do direito a não ser ofendido ou lesado na honra, dignidade ou consideração social, isso seria num grau muito leve quando comparado com a alternativa de o arguido estar calado a propósito das mesmas questões [a única alternativa cogitável pelo poder judicial neste tipo de sopesamentos comparativos], alternativa esta que seria de uma intensidade média ou alta de afetação ou constrição do direito fundamental previsto no artigo 37º, nºs 1 e 2, da CRP.

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