Tribunal Central Administrativo Sul

85/15.8BELSB

Data
2017-05-18
Relator
CRISTINA DOS SANTOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O exercício de funções jurisdicionais em contexto profissional de Juiz em regime de estágio foi objecto de ponderação do legislador, no sentido explícito de não constituir motivo de impedimento a aduzir à enunciação taxativa das causas previstas no artº 115º nº 1 als. a) a i) CPC, quer em razão do objecto do processo (objectivo) quer em razão de especial relação com alguma das partes (subjectivo). 2. Não constitui caso de impedimento o exercício de funções jurisdicionais em 1ª Instância sob a competência avaliativa do conselho pedagógico do CEJ no tocante à proposta de adequação para o exercício da função jurisdicional e nomeação em regime de efectividade - cfr. artºs. 71º nºs. 4 e 5 e 98º nº 4 als. b) e e) da Lei 2/2008, 14.01. 3. A ineficácia significa a não produção de efeitos, que no caso de actos normativos determina a não obrigatoriedade, cfr. artº 5º nº 1 C. Civil. 4. O requisito de eficácia geral dos regulamentos externos enquanto fonte de direito administrativo, é a publicação. 5. Na ausência de tratamento específico do CPA/1991, cabe aplicar o disposto no artº 119º nº 3 CRP, que remete para a lei a ordinária as formas de publicidade dos regulamentos aprovados por órgãos de pessoas colectivas da administração estadual indirecta, de associações e de universidades públicas, bem como as consequências da sua falta.

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