Tribunal Central Administrativo Sul
I - Da interpretação conjugada dos preceitos legais 3.º, 20.º, 69.º e 77.º todos do CIMSISD, resulta que o Imposto Sucessório incide sobre a transmissão efetuada a título gratuito de bens mobiliários e imobiliários, visando tributar a riqueza efetivamente transmitida por negócio inter vivos ou mortis causa, sendo certo que, para efeitos de apuramento do valor das participações sociais ter-se-á de atender, como regra geral, ao valor constante no último balanço aprovado, podendo, no entanto, tal valor ser corrigido em função de erros contabilísticos que viciem e acarretem a correção desse mesmo balanço. II - Desde que o balanço esteja realizado segundo as regras contabilísticas legalmente assumidas o valor de quota de sociedade comercial a considerar para efeitos de liquidação de imposto sucessório é o do último balanço aprovado à data do óbito. III - A correção a que se reporta a regra 4ª § 3º do artigo 20.º é apenas a que seja consentida pelas ditas regras contabilísticas. IV - Não sendo questionada a regularidade do balanço à luz das regras contabilísticas, não podem manter-se as correções respeitantes às provisões, aos suprimentos e bem assim às amortizações, na medida em que as mesmas extravasam a letra da lei e a sua ratio legis, porquanto a subestimação de valores do ativo apenas se encontra legitimada na circunstância do valor contabilizado desrespeitar as normas atinentes ao efeito.
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