Tribunal Central Administrativo Sul
I - O pedido de reembolso de IVA, formulado nos termos do disposto no art.º 22º do CIVA, tem uma tramitação própria tendente à prolação de um acto final que procederá à definição do concreto quantum a ser reembolsado, estando previsto um modo de impugnação próprio definido nos termos do art.º 87º-A (Redacção então em vigor, actual 93º.) do CIVA, quanto aos prazos e às competências. II - Assim, se o sujeito passivo é notificado da decisão de indeferimento do pedido de reembolso em 27/10/2003 e só vem a deduzir impugnação judicial em 31/03/2005 no seguimento de notificação da liquidação do IVA, com data limite de pagamento em 31/12/2004, o tribunal não pode conhecer, por intempestividade, do mérito da denegação do reembolso, configurada como causa de pedir – e única - da impugnação da liquidação.
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