Tribunal Central Administrativo Sul

84/20.SBEPDL

Data
2025-03-27
Relator
MARCELO MENDONÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Faltando a resolução de expropriar prevista no artigo 10.º, n.º 1, do CE, a Administração coloca em causa o direito de participação activa dos expropriados logo na fase inicial do procedimento expropriativo, não lhes dando tempo e oportunidade de preparar atempadamente a defesa dos seus interesses perante um acto ablativo da propriedade. II- É irrelevante que, estatutariamente, o órgão que profere a resolução de expropriar seja aquele que, em termos de competência, também emita a DUP, pois tal não dispensa a emissão da indicada resolução, atenta a importância que esse acto assume perante o princípio da participação activa e atempada dos expropriados num procedimento administrativo cuja futura DUP ditará a ablação do direito de propriedade.

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