Tribunal Central Administrativo Sul
I- Se do teor da decisão recorrida é, perfeitamente, possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão, tendo sido definida concretamente a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com evidência da factualidade considerada não provada, convocando e apreciando os meios probatórios produzidos; II- E se, em conformidade e sequência, foi subsumida a factualidade assente ao quadro jurídico reputado relevante para o efeito, fundamentando juridicamente a decisão em causa, permitindo, aos respetivos destinatários exercer, de forma efetiva e cabal, a sua análise e a sua crítica, então não pode sustentar-se que a decisão seja nula por falta de fundamentação de facto e de direito, pois que os pressupostos de facto e de direito que conduziram ao sentido decisório acolhido na mesma se mostram nele evidenciados de forma objetiva, lógica e racional. III- Não é passível de confusão conceptual a ausência ou falta de fundamentação com a deficiência da mesma, sendo que o peso que, na solução adotada, o tribunal arbitral confere a determinada factualidade é questão que excede a impugnação da decisão arbitral, na qual apenas se cuida das nulidades taxativamente elencadas no RJAT. IV- As questões atinentes ao deficit instrutório, radicam, procedendo, em violação do princípio do inquisitório e nos poderes/deveres que devem ser acometidos aos julgadores, logo em erro de julgamento, mormente, vício de violação de lei, e não em qualquer nulidade tipificada no artigo 28.º do RJAT, donde passível de apreciação nesta sede.
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