Tribunal Central Administrativo Sul

84/09.6BESNT

Data
2025-06-26
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – A subcapitalização corresponde a uma situação de "endividamento excessivo" de uma entidade residente para com entidades não residentes com as quais existam relações especiais; II – A consequência fiscal do excesso de endividamento é a não dedutibilidade fiscal dos juros pagos por uma entidade residente relativos à parte considerada em excesso; III – O regime de subcapitalização previsto no artigo 61.º, n.º 1 do CIRC (na redacção vigente à data dos factos), constitui uma cláusula anti-abuso especifica no âmbito das correcções para efeitos de determinação da matéria tributável, das entidades sujeitas a IRC, que tem em vista evitar a utilização de endividamento junto de entidades não residentes com vista à redução artificial do lucro tributável; IV – Ainda que constitua uma norma anti-abuso, o artigo 61.º do CIRC ao estabelecer uma distinção arbitrária entre entidades residentes e entidades não residentes em território português para efeitos de dedução de juros de empréstimos pagos por uma empresa residente a um residente de outro Estado contratante, viola o princípio de livre circulação de capitais garantido pelo artigo 63.º do TSFUE bem como o artigo 8.º n.º 4 da CRP, V - A aplicação do artigo 61º do CIRC, pondo em causa a dedutibilidade dos custos respeitantes aos juros, viola ainda o nº 4 do artigo 24.º da Convenção Sobre a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Suíça. dessa forma violando o artigo 8.º n.ºs 1 e 2 da CRP.

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