Tribunal Central Administrativo Sul
I - Se a administração tributária não dá adequado cumprimento ao direito de audição, tal facto determina a anulação do acto praticado, por vício de forma, II - Todavia, importa acentuar que, pese embora o incumprimento e/ou a deficiente observância do direito de audição, a sua omissão não acarreta, inapelavelmente, a anulação do acto proferido (art.º 163/5 do CPA). III - Na falta de apreciação de elementos factuais ou jurídicos novos invocados pelo interessado, não é de retirar efeito anulatório ao acto se se concluir que a apreciação dos mesmos poderia levar a uma decisão de conteúdo diverso da que foi proferida. IV - Tal é o caso se a AT, para a decisão proferida de rejeição liminar do recurso hierárquico por intempestividade toma por certo o dies a quo do prazo de interposição do recurso hierárquico (art.º 66/2 do CPPT) e o interessado invoca na resposta que a notificação da decisão de indeferimento do pedido de reembolso de IVA, objecto do recurso, foi efectuada para o domicilio fiscal de sociedade já extinta (facto constante do registo comercial, embora não comunicado à AT), ao invés de se concretizar na pessoa dos sócios dela, o que retira à notificação eficácia, nomeadamente para determinação do prazo de exercício de garantias impugnatórias de tipo administrativo.
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