Tribunal Central Administrativo Sul

83/19.0BCLSB

Data
2026-05-14
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. II - As questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC. III - A alegação de que uma determinada disposição legal, interpretada num determinado sentido é inconstitucional, não pode ser entendida como um mero argumento, mas sim como uma verdadeira questão. V - A nulidade da omissão de pronúncia não é mitigada pelo facto de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada nas alegações finais, uma vez que foi suscitada «durante o processo». V - Se a Impugnante arguiu a inconstitucionalidade e a decisão impugnada não emitiu qualquer pronúncia sobre a mesma, há que julgar verificada a convocada omissão de pronúncia.

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