Tribunal Central Administrativo Sul

829/12.7BELSB

Data
2025-10-23
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - De acordo com o disposto no artigo 5.º/4 da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, «[s]em prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II». II - Para apuramento da data em que se verificaram, quanto ao Recorrente (oficial de justiça), as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução, vale o disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, em cujo n.º 3 se estabelece que «[a] taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação»; III - A «idade legalmente exigida para a aposentação» aí referida é, quanto ao Recorrente, a prevista no anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro. IV - O termo do período a que se refere o artigo 5.º/4 da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, é, quanto ao Recorrente, o limite da idade do anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.

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