Tribunal Central Administrativo Sul

817/21.2BESNT

Data
2022-07-14
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-A intimação para um comportamento apresenta um carácter meramente complementar ou subsidiário, sendo requisitos cumulativos para a sua admissão: i) Existência de uma omissão por parte da AT; ii) Tal omissão respeitar a um dever de uma prestação jurídica; iii) Essa mesma omissão ser suscetível de lesar direito ou interesse legítimo do contribuinte; iv) Ser o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva dos direitos ou interesses em causa. II- Na intimação para um comportamento estão apenas abrangidas as situações em que a AT tenha de praticar determinado ato -quer por força da lei, de decisão judicial, ou de ato anterior da própria AT- que já se encontre inteiramente definido, não visando, portanto, definir a existência de direitos ou interesses em matéria tributária, mas, tão-só, ordenar e impor a realização de atos à AT, desde que tais direitos sejam evidentes. III-O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado. Logo, para aferir da sua existência cumpre atentar no pedido que foi formulado e na concreta pretensão de tutela jurisdicional servindo apenas de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada. IV-Ocorrendo cumulação de pedidos e causas de pedir correspondentes a duas formas processuais diferentes, concretamente, oposição ao processo executivo e impugnação judicial não pode o Juiz optar por uma delas, inviabilizando-se, assim, a materialização de qualquer convolação processual.

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