Tribunal Central Administrativo Sul
I.- O fundamento de anulação da venda executiva previsto na l.ª parte do n.º l do artigo 908.º do Código de Processo Civil (ónus real que não tenha sido tomado em conta) é típico da consideração de um interesse só próprio do comprador. II.- O credor hipotecário, por não ser o titular do interesse relevante, tem falta de legitimidade para requerer a anulação da venda com o fundamento apontado em I.
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