Tribunal Central Administrativo Sul

811/05.0BEBJA

Data
2025-02-06
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à AT o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a Fazenda Pública questionar essa indispensabilidade (cfr. artigos 74º, nº.1, e 75º, nº.1, da LGT). II - De acordo com o artigo 23º, n.º 1, alínea c) do CIRC, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, destacando-se, nomeadamente, como custos os encargos financeiros III - São proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, designadamente os resultantes de vendas ou prestações de serviços (artigo 20º, n.º 1, alínea a) do CIRC). IV - Para a aceitação de custos em sede de IRC há que assegurar que se verificam dois requisitos, a saber: (i) a sua comprovação e, por outro lado, (ii) a sua indispensabilidade para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

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