Tribunal Central Administrativo Sul
I. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia ocorre sempre que o juiz deixe de decidir alguma(as) questão(ões) suscitada(s) pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal (artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC). II. A figura do justo impedimento tal como se encontra prevista nos artigos n.ºs 139.º n.º 4 e 140.º ambos do CPC, constitui, de certa forma, uma derrogação da regra da extinção do direito pelo decurso de um prazo perentório, já que admite o seu alargamento. III. O artigo 146.º do CPC consagra um regime de suprimento de deficiências formais dos atos das partes que, para além da retificação de erros de cálculo ou de escrita revelados no contexto da peça processual apresentada, admite o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais dos atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento do processo.
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