Tribunal Central Administrativo Sul

801/20.3BELRA

Data
2022-11-02
Relator
PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
Unanimidade

Sumário

I- A competência de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objetivos com ela prosseguidos, o quid disputatum. O mesmo é dizer que, para se poder determinar qual é o tribunal competente deste ponto de vista, há que atentar nos termos em que a ação é proposta, ou seja, na forma com vêm definidos a causa de pedir e o pedido. II- No caso dos autos, a análise do articulado inicial conduz à inexorável conclusão de que a Recorrente assenta a causa de pedir da pretensão cautelar no pressuposto de que o caminho cuja desobstrução pretende assegurar, através da atuação do Recorrido Município, configura um caminho/ arruamento público. III- Desta constatação decorre, imediatamente, a conclusão de que a presente providência cautelar enxerta-se na defesa do domínio público e, por isso, pretende salvaguardar a afetação pública e o interesse público subjacente a tal dominialidade. IV- O que quer dizer que, ponderando os termos em que a providência cautelar vem requerida, o pedido e a causa de pedir são fortemente indiciadores de se estar perante um litígio tangente a uma relação jurídica administrativa, para efeitos do estabelecido no art.º 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

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