Tribunal Central Administrativo Sul
I- Competindo à AT atuar à luz do princípio da legalidade, para empreender correções à matéria coletável dos contribuintes, incumbe-lhe o ónus de provar que se verificavam os pressupostos fáctico - jurídicos fundamentadores da sua atuação corretiva (artigo 74º da LGT). II- Estando em causa “faturação falsa”, caberá, num primeiro momento à AT reunir indícios sérios de que as transações descritas nas faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade elevada e séria de não terem sido realizadas as prestações/fornecimentos ali elencadas. III- No cumprimento do seu ónus, podendo os SIT valer-se de informação cruzada de outros procedimentos, deverá elencar a factualidade ali colhida e não formular meros juízos conclusivos, escudando-se no artigo 64º da LGT
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