Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais exercícios posteriores (art.º 47/1 CIRC e 32.º do CIRS); II - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas (art.º 47/4 CIRC). III - Se a correcção dos prejuízos fiscais resultar de declaração de substituição apresentada pelo próprio contribuinte, a correcção das deduções efectuadas nos exercícios posteriores sendo embora obrigatória para a AT, não deixa de ser oficiosa. IV - Como assim, não está abrangida pela dispensa de audição prevista no art.º 60/2 da LGT, nem a liquidação correctiva prescinde de adequada fundamentação, que permita apreender as razões jurídicas da correcção das deduções e respectiva quantificação (art.º 77/2 LGT). V - Não é de conhecer, em substituição, da questão omitida na sentença recorrida, se tal questão (embora inquine a sentença de nulidade parcial) se mostrar prejudicada em vista da solução dada ao litígio na apelação. VI - Tal é o caso se o vício de que não se conheceu na sentença é unicamente susceptível de inquinar a validade das decisões de reclamação graciosa e de recurso hierárquico, mas não da liquidação objecto desses procedimentos de 2.º grau, liquidação essa que o tribunal de recurso anula por vícios de forma por falta de fundamentação e preterição da audição prévia (revogando a sentença recorrida que em sentido diverso decidira estas questões).
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