Tribunal Central Administrativo Sul
I - Para se calcular o termo do prazo de 12 meses após a passagem ilegal da fronteira, previsto no art. 13º n.º 1, 2º parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013, releva a data em que é apresentado pela primeira vez o pedido de protecção internacional, atento o estatuído no art. 7º n.º 2, desse Regulamento (UE) n.º 604/2013. II – Tendo sido determinada a transferência do recorrente para Espanha, por este país ser responsável pela análise do pedido de protecção internacional, é tal pedido inadmissível (cfr. art. 19º-A n.º 1, al. a), da Lei 27/2008, na redacção da Lei 26/2014), pelo que, conforme decorre do n.º 2 do art. 19º-A, da Lei 27/2008, na redacção da Lei 26/2014, fica prejudicada a apreciação do mérito do pedido de protecção internacional pelas autoridades nacionais, tendo em conta que é outro Estado-Membro (in casu Espanha) o responsável pela tomada a cargo do requerente (isto é, pela análise de tal pedido).
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