Tribunal Central Administrativo Sul

79/16.3BEPDL

Data
2021-06-02
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Os custos suportados pela parte (de descarga e de transporte) sempre teriam de estar registados, sendo a respectiva prova documental, v.g. pagamento de fretes, guias, etc., nos termos do art. 362º do Código Civil, podendo ser complementada com a prova testemunhal, mas não em substituição. ii) A notificação para efeitos de audiência prévia é susceptível de interromper o prazo prescricional de 4 anos previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento [CE EURATOM], nº 2988/95, do Conselho de 18.12. iii) Não estando em causa a qualificação do Recorrente para efeitos do art. 9º do Regulamento CE Euratom n.º 793/2006, após a sua revogação pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 179/2014 2014, mas sim se durante os anos 2009 e 2010 reunia e manteve as condições de concessão daqueles apoios. iv) O incumprimento das regras de atribuição dos apoios concedidos deverá ser aferido em função do regime legal em vigor à data da respectiva concessão e não do regime superveniente para novos apoios. v) Não se trata, por isso, de qualquer norma sancionatória que dê lugar à aplicação do princípio do tratamento mais favorável.

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