Tribunal Central Administrativo Sul
I - No procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional não se aplica o art.º 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, não sendo exigível a elaboração do relatório aí indicado. II – Por força do art.º 5.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26-06, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional deve ocorrer uma entrevista pessoal com o requerente da protecção, que é acompanhada de um resumo escrito, que lhe será entregue. Essa entrevista serve para ouvir o requerente, para colher as suas informações, mas também para o informar acerca do seu pedido e respectivo enquadramento legal. Tal entrevista servirá, ainda, para recolher do requerente a sua pronúncia acerca da própria decisão a tomar-se no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional; III - Como indica o n.º 2 do art.º 19.º-A, da Lei n.º 27/2008, de 30-06, nos casos de inadmissibilidade imediata do pedido de protecção “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”, pelo que as diligências e relatório indicados nos art.ºs 16.º e 17.º dessa lei, relativos à análise das condições a preencher para o deferimento de tal pedido, não têm aqui lugar, pois deixam de fazer sentido.
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