Tribunal Central Administrativo Sul
I. As questões a apreciar pelo tribunal arbitral abrangem todas as que sejam suscitadas pelas partes. II. Nos termos do art.º 5.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi art.º 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT, “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. III. Não obstante a Impugnante apenas ter configurado a questão da ilegalidade do ato praticado em função da desconformidade com o direito interno, não está arredado ao Tribunal arbitral chamar à colação todas as regras de direito pertinentes para a análise da questão suscitada. IV. O referido em III. não se confunde com a fundamentação a posteriori do ato.
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