Tribunal Central Administrativo Sul

777/12.0BEALM

Data
2026-02-26
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A responsabilidade subsidiária decorrente da alínea b), nº1, do artigo 24º da LGT faz incidir sobre o gerente ou o administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias da sociedade devedora originária não lhe é imputável. II - O gerente tem de demonstrar que a devedora originária não tinha meios financeiros para pagar as dívidas tributárias e que essa falta de meios não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.