Tribunal Central Administrativo Sul
I) Não constitui qualquer contrato de transferência de tecnologia ou de assistência técnica, sujeito a imposto em Portugal pelo mecanismo de retenção na fonte de IRC, no caso de uma simples lista de componentes de medicamentos genéricos e de acordo com certos princípios activos farmacológicos delas constante, cujo resultado se limite a um mero conteúdo de fornecimento de um serviço que proporciona apenas “um certo resultado do seu trabalho intelectual…” ( cfr artº 1154º do C.Civil), traduzido na descrição de componentes químicas contidos em determinados produtos medicamentosos e não com carácter meramente acessório de uma transferência de tecnologia, e portanto, não sujeição a retenção na fonte em Portugal, e ás taxas fixadas, por dedução ao rendimento devido pelo devedor das ditas importâncias, já que, II) Não se constituírem como rendimentos obtidos em território nacional, não se traduzirem em quaisquer licenças de uso de produtos e processos de fabrico , nem de certificação medicamentosa e clinica para reprodução industrial das mesmas , não sendo licito a respectiva convolação em contratos de “ Know How”, atento a sua natureza e qualificação dada pela ATA enquanto acordo de assistência técnica. III) Tal qualificação dada pelo Tribunal a Quo, não pode proceder por falta da sua caracterização como de uma informação não divulgada de uma experiência adquirida no sector industrial ou cientifico, nem de concessão de uso de tal experiência adquirida de concretos compostos e produtos fornecidos para o seu fabrico.
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