Tribunal Central Administrativo Sul

77/20.2BECTB

Data
2020-06-04
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Existe litispendência se, em três reclamações judiciais com o mesmo alcance jurídico, os mesmos reclamantes invocam como fundamento do pedido a prescrição da dívida exequenda. 2. Verificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de Janeiro de 2007, cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que uma ocorra quando a anterior causa ainda está a produzir efeitos. 3. O efeito interruptivo da prescrição imposto pela citação cessa com o trânsito em julgado da decisão que põe termo ao processo. 4. Caducada a garantia, associada ao meio impugnatório, gracioso ou contencioso, o processo de execução fiscal continua suspenso, mesmo sem garantia, até à decisão do pleito.

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