Tribunal Central Administrativo Sul

767/18.0BELRS

Data
2019-03-14
Relator
JOAQUIM CONDESSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Não havendo, na fase decisória do processo contra-ordenacional que corre termos pelas autoridades administrativas, a intervenção de qualquer outra entidade que não sejam o arguido e a entidade administrativa que aplica a coima, os requisitos previstos no artº.79, do R.G.I.T., para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, o qual só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Com estes pressupostos nos surge a necessidade legal da decisão que aplica a coima, como acto administrativo que é, estar sujeita a notificação ao arguido (artº.268, nº.3, da C.R.Portuguesa; artº.79, nº.2, do R.G.I.T.), sem a qual é ineficaz. 2. Os requisitos da notificação da decisão de aplicação de coima estão previstos no artº.79, nº.2, do R.G.I.T., aplicando-se ao acto de notificação as regras constantes do C.P.P.T. (cfr.artºs.36 e seg. do C.P.P.T.). A notificação é feita pelo serviço tributário que instaurou e instruiu o processo, mesmo quando a competência para a aplicação da coima e sanções acessórias cabe a outra entidade (cfr.artº.79, nº.3, do R.G.I.T.). A notificação da decisão deve conter a globalidade da decisão, além do montante das custas e da advertência de que o arguido deverá efectuar o pagamento ou recorrer da decisão no prazo de 20 dias, sob pena de se proceder à cobrança coerciva. A falta de qualquer destes elementos na notificação constitui nulidade insanável, nos termos do artº.63, nº.1, al.d), do R.G.I.T.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.