Tribunal Central Administrativo Sul

767/10.8BELRS

Data
2019-10-17
Relator
ANABELA RUSSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A competência hierárquica do Supremo Tribunal Administrativo está, em recurso jurisdicional, legalmente dependente de naquele apenas terem sido suscitadas questões de direito, como resulta claro da repartição de competências estabelecida nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários que não tenham como exclusivo fundamento matéria de direito. II – Sendo a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo a única hierarquicamente competente para apreciar o recurso jurisdicional nas situações em que neste se suscitam questões de facto e existindo questões de facto a decidir no recurso que nos foi colocado para decisão – erro de julgamento na apreciação dos factos apurados e nas conclusões de facto dele extraídas - é imperioso concluirmos que o Supremo Tribunal Administrativo não é o competente para julgar o objecto do presente recurso jurisdicional. III - Os sistemas informáticos e os programas que por recurso a estes são construídos pelas entidades, incluindo a Administração Tributária, para assegurar o cumprimento cada vez mais célere e eficaz dos superiores deveres que lhe estão cometidos não podem deixar de ser compatíveis com o cumprimento das normas de cariz procedimental, processual e substantiva que regem toda a actuação dos órgãos públicos. IV - Constatada a impossibilidade do sistema informático em determinadas circunstâncias corrigir as declarações apresentadas pelo contribuinte, impõe-se à Administração Tributária que colmate, se necessário manualmente, essa impossibilidade informática, emitindo liquidações adicionais com as correcções devidas, incluindo o cômputo de juros compensatórios atendendo exclusivamente ao período de tempo que mediou entre o pagamento voluntário e tempestivo das primeiras liquidações e o pagamento do valor acrescido julgado devido.

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