Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos do art.º 10.º do CIMSISSD, lido em consonância com o art.º 2031.º do Código Civil, a incidência do imposto sucessório regula-se pela legislação em vigor à data da morte do de cujus. II. Prevendo a lei vigente no momento referido em I., no art.º 26.º do CIMSISSD, uma presunção inilidível, no que respeita à incidência objetiva do imposto, não é exigível aos sujeitos passivos que se disponham a ilidi-la, ainda que a AT, sem respaldo na disciplina legal aplicável no caso, afirme que tal é possível. III. Sendo a norma em causa, tal como já referido pelo Tribunal Constitucional, atentatória dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, tal circunstância fere a validade da liquidação nessa parte. IV. Da norma de incidência que se extrai do art.º 26.º do CIMSISSD aplicável in casu retira-se um único sentido interpretativo: a consagração de uma presunção inilidível, contrária à Constituição, consagração essa que afasta qualquer interpretação conforme a Constituição, caso contrário estaríamos a criar nova regulação, situação que contraria o princípio da separação de poderes.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.