Tribunal Central Administrativo Sul

763/20.7BELSB

Data
2020-10-15
Relator
RICARDO FERREIRA LEITE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Não sendo alegada a falsidade de documento, ter-se-ão por incontestáveis as menções constantes do auto elaborado, constante do P.A., devidamente assinado pelo Recorrente e no qual atesta as respetivas declarações/depoimento, bem como a língua em que foram prestados(as). II. Sendo a entrevista conduzida em inglês, língua que o Recorrente compreende e fala, assente a conformidade entre o registado no auto e as suas declarações, é inconsequente a alusão à falta de demonstração documental, no procedimento, das competências linguísticas do Inspetor que conduziu a entrevista. III. Sob pena de o mesmo se considerar infundado, é ao requerente do pedido de asilo/autorização de residência por proteção subsidiária, que cabe, em primeira linha, alegar factos, de forma coerente, credível, que justifiquem suficientemente a alegada impossibilidade de regressar ao país de origem.

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