Tribunal Central Administrativo Sul
I. Decorre da interpretação conjugada dos artigos 86.º-A do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, e 18.º, n.º 6, da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que impende sobre o clube desportivo o dever de facultar o acesso aos registos de imagem por si captados, quando para tal solicitado pelo organizador da competição desportiva. II. O direito à não autoincriminação, que se integra no princípio nemo tenetur se ipsum accusare, beneficia de proteção constitucional, mas não configura um direito absoluto, podendo ser objeto de restrições, conforme decorre do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mesmo no âmbito do processo criminal. III. É de entender como conforme à Constituição a intimação do visado em processo sancionatório a fornecer elementos na sua posse, para efeito da respetiva instrução.
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