Tribunal Central Administrativo Sul
1.No que respeita aos aspectos da execução do contrato subtraídos à concorrência pelo Caderno de Encargos (CE), as propostas estão vinculadas a observar os limites relativos aos termos ou condições, configurados por limites máximos ou mínimos fixados no CE, o que significa que em caso de violação serão excluídas (artºs. 42º nº 5 e 70º nº 2 b) 2ª parte CCP). 2.No que respeita ao princípio da comparabilidade das propostas, a vetustez dos veículos exigida no artº 8º do CE (idade abaixo dos 8 anos de matrícula) configura um elemento constitutivo do “tronco comum” reportado a um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência que todas as propostas devem observar e em atenção ao qual o júri procede à análise da conformidade das propostas com as vinculações patenteadas nas peças do procedimento.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.