Tribunal Central Administrativo Sul

759/11.0BECTB-S2

Data
2024-12-12
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O despacho que determinou a não admissão de documento durante a audiência final de julgamento mostra-se devidamente fundamentado, em ordem ao previsto no nº 2 do artº 423º do CPC, sendo que a sua junção deve obediência ao limite de até vinte dias antes da data em que terá lugar a audiência final, o que não foi respeitado pelo Recorrente. II. O despacho que deferiu a apresentação na mesma audiência, de outro documento, consubstanciado numa factura/ recibo de honorários que pela data e pelo momento em causa, apenas era possível de ser fornecido naquele instante, inserindo-se, pois, na premissa de ter sobrevindo face a “ocorrência posterior”, em harmonia com o disposto no nº 3 do supracitado normativo e diploma, com ele é consonante de facto e de direito.

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