Tribunal Central Administrativo Sul

757/23.0BELSB

Data
2023-09-13
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O pedido de protecção internacional, quando apresentado somente por razões de índole privada, é considerado infundado logo na fase de apreciação liminar, não se aplicando os demais termos da respectiva tramitação. II- O princípio do benefício da dúvida, nos termos do artigo 18º da Lei do Asilo, só é aferido perante declarações relevantes e pertinentes. III- Não há, pois, défice de instrução por falta de conhecimento do princípio do benefício da dúvida, quando o pedido de protecção internacional é considerado infundado na apreciação preliminar. IV- O direito de asilo é concedido para casos que demonstrem a perseguição do indivíduo em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, e que não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, sendo que alegados casos de violência no namoro não preenchem a previsão da norma. V - O ónus da prova é daquele que submete o pedido, cabendo-lhe alegar os factos concretos que consubstanciam uma das situações previstas no artigo 3º da Lei do Asilo, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras percepções de que é perseguido ou alvo de ameaça grave.

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