Tribunal Central Administrativo Sul
- O ato administrativo é sempre uma determinação jurídico-vinculativa de uma consequência jurídica para um caso concreto, baseada em preceitos de Direito público e com efeitos imediatamente externos; - O processo a que se referem os artigos 60º-2 e 104º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos visa apenas obter algo preexistente, ou seja, a indicação - ao administrado interessado – da identidade do autor ou autores, da data e ou dos fundamentos de um ato administrativo já adotado; - Não existe ato administrativo sem uma autoria devidamente identificada e assumida como tal através da assinatura do autor ou dos autores da decisão.
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