Tribunal Central Administrativo Sul

754/19.0BELSB

Data
2023-04-27
Relator
PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
Unanimidade

Sumário

I- Considerando os factos que constam do probatório- e que não foram impugnados-, não remanesce dúvida absolutamente alguma de que a Recorrente não reúne os requisitos de que depende a operatividade do art.º 20.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 503/99, dado que, não só não lhe foi reconhecida- nunca- a existência de qualquer incapacidade permanente, como é manifesto que a eventual incapacidade temporária que a Recorrente pudesse sofrer não durava há mais de 36 meses. II- E, por isso, não tinha o Recorrido qualquer obrigação ou dever de espoletar o procedimento para a fixação de incapacidade permanente junta da Caixa Geral de Aposentações, por forma a que a Recorrente, sob a alçada deste Instituto, fosse submetida a junta médica com esse objetivo. III- Também não se descortina qualquer motivo que aconselhasse ou determinasse o enquadramento dos pedidos formulados pela Recorrente, de reabertura do processo de acidente em serviço, no âmbito do n.º 6 do art.º 20.º do citado Decreto-Lei n.º 503/99, antes se mostrando perfeitamente razoável o enquadramento dos pedidos da Recorrente no domínio do art.º 21.º do mesmo diploma, pois que os pedidos apresentados pela Recorrente foram enquadrados pela própria como reabertura, ou reavaliação do processo de acidente de trabalho, inculcando a convicção de que a pretensão da Recorrente seria, naturalmente, a de rever a decisão de alta clínica e da insubsistência de incapacidade temporária. IV- E, por estas razões também, é destituído de sentido pugnar pela existência de algum dever por parte do Recorrido de convidar a Recorrente a aperfeiçoar os seus pedidos, sendo certo que, e de qualquer modo, face ao prescrito nos art.ºs 102.º e 108.º do Código do Procedimento Administrativo, não se identifica justificação para a formulação de tal convite, nem, de resto, a Recorrente o explica.

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