Tribunal Central Administrativo Sul

751/09.4BELSB

Data
2023-02-16
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – No caso em apreciação, ficou provada a efetividade dos serviços em causa e a sua conexão com a atividade. II Tendo ficado demonstrada a prestação de tais serviços, conexa com a atividade da impugnante, forçoso é concluir que se tratam de prestações de serviços enquadradas no âmbito do art. 20º, nº 1, al. a) do CIVA, sendo o imposto suportado dedutível.

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