Tribunal Central Administrativo Sul
I – No caso em apreciação, ficou provada a efetividade dos serviços em causa e a sua conexão com a atividade. II Tendo ficado demonstrada a prestação de tais serviços, conexa com a atividade da impugnante, forçoso é concluir que se tratam de prestações de serviços enquadradas no âmbito do art. 20º, nº 1, al. a) do CIVA, sendo o imposto suportado dedutível.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.