Tribunal Central Administrativo Sul

75/18.6BCLSB

Data
2018-10-18
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) - Na apreciação da infracção disciplinar têm de ser absorvidos elementos da estrutura do crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) - Segundo um tal entendimento no caso do ilícito disciplinar, a conduta também deve ser provida de tal elemento subjectivo, sob pena de indesejável responsabilização objectiva, existindo a necessidade de que haja um resultado, se assim exigir a norma disciplinar, havendo, entretanto, um resultado jurídico a ser apurado, imputável a alguém por inequívoco liame causal. III) - O TAD rege-se por normas próprias de funcionamento e por isso o respectivo regime de custas deve reflectir e suportar essa realidade.

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