Tribunal Central Administrativo Sul

75/12.0 BEBJA

Data
2023-01-19
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-Decorre do artigo 104.º, nº2 da CRP, que deve evitar-se a existência de imposto sem rendimento efetivo, contudo a tributação pelo rendimento real constitui um princípio ou uma regra que permite, excecionalmente, desvios ou exceções. II-Relativamente à impugnabilidade contenciosa dos atos de liquidação resulta que, em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indireta da matéria tributável a impugnação judicial da liquidação depende da prévia apresentação do pedido de revisão da matéria coletável (artigos 91.º a 94.º da LGT). III-A existência de acordo inviabiliza a possibilidade de impugnação judicial posterior da liquidação com fundamento em ilegalidade ocorrida no processo de determinação da matéria coletável por via da avaliação indireta. IV-Essa inimpugnabilidade já não sucede sempre que tais pressupostos não sejam sindicados, particularmente, nas situações de falta de fundamentação formal e bem assim coadunadas com a própria existência do próprio facto tributário, concatenadas, designadamente, com a própria incidência. V-A falta de demonstração de que os depósitos bancários identificados pela AT não corresponderam a efetivos rendimentos redunda numa falta de prova da inexistência de facto tributário.

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