Tribunal Central Administrativo Sul

75/10.4BEFUN

Data
2026-03-26
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Estando em causa a decisão sobre pedido de revisão e não se questionando a legalidade do pedido ali formulado, o enfoque na selecção dos factos relevantes colocado na fundamentação do acto impugnado e não na argumentação invocada no pedido de revisão, não viola o direito a um processo justo e equitativo já que em princípio, na petição inicial deve ser indicada a causa de pedir, ou seja, devem ser identificadas as razões em que a recorrente sustenta o seu pedido; II - Tal assimetria não constitui a violação do princípio da igualdade, nem assume uma actuação parcial do Tribunal recorrido se não é concretizada em que medida a transcrição nos factos provados, do teor do pedido de revisão e a pronúncia que apresentou em sede de audição prévia, ou outros documentos constantes do processo administrativo poderiam ter influenciado o sentido da decisão, limitando-se a recorrente a afirmar que eram manifestamente importantes para a boa apreciação e decisão da causa; III - No processo tributário não vigora o efeito cominatório decorrente da falta de apresentação de contestação, não representando a falta de contestação especificada dos factos a confissão dos factos articulados pelo impugnante, sendo antes apreciada livremente pelo juiz; IV - Não se justifica o reenvio prejudicial atendendo à existência de jurisprudência do Tribunal de Justiça, quer dos Tribunais nacionais sobre a questão aplicando a Jurisprudência da União, tanto mais que a aplicação do direito da União à situação de facto subjacente ao processo incumbe ao juiz nacional, não incumbindo ao TJ pronunciar-se sobre questões de facto suscitadas no âmbito do litígio no processo principal, nem sobre eventuais divergências de opinião quanto à interpretação ou à aplicação das regras de direito nacional; V – De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, constituem pressupostos da inclusão da subvenção na base tributável em sede de IVA: que a ajuda em causa seja destinada a um sujeito passivo; proveniente de uma entidade pública distinta do sujeito passivo e do destinatário das operações; o subsídio deve ser pago ao operador para realizar uma entrega de bens ou prestação de serviços; seja proporcionada uma vantagem ao adquirente dos bens ou destinatários da prestação do serviço decorrente do subsídio concedido ao beneficiário, na ausência da qual os preços praticados seriam superiores; por fim, o pressuposto da determinabilidade impõe que a contraprestação representada pelo subsídio deve ser fixada e no mínimo, determinável antes da operação, prescindindo-se da sua determinação prévia; VI - As ajudas como as que decorrem do POSEIMA destinadas a compensar o afastamento, a insularidade e ultraperificidade dos Açores e da Madeira, a superfície reduzida, o relevo e a dependência do pequeno número de produtores constituem subvenções conexas com o preço e são tributáveis, na medida em que estão directamente associadas a uma actividade económica determinada do beneficiário e são repercutidas ao consumidor final, como tal implicam uma diminuição do preço do bem ou do serviço que o beneficiário fornece que é determinável; VII – A norma contida no artigo 34.º n.º 4 da Lei do Orçamento do Estado para 1998 aprovada pela Lei n.º 127-B/97, por não se referir a matérias relativas às contas do Estado, não está limitada na sua vigência, nem à necessidade da sua renovação anual.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.