Tribunal Central Administrativo Sul

748/11.4BELSB

Data
2025-07-03
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - De acordo com o disposto no n.º 43/b) da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, o júri tem de definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos fatores mencionados no n.º 59 da referida portaria. II - Não cumpre essa obrigação o júri que se limita a elencar os fatores a considerar na discussão do currículo – e que constam da mesma portaria –, atribuindo-lhes a respetiva pontuação máxima. III - Resulta do n.º 43.1 da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, que «[o] júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos ou elementos referidos no seu currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem considerados». IV - Essa faculdade tem como contraponto uma outra faculdade: a de aceitar o elemento curricular sem prova. V - E é precisamente pela existência da possibilidade de existirem elementos curriculares não acompanhados de documento comprovativo que o regulamento confere ao júri o poder de exigir tal junção. VI - Caso o júri entenda considerar apenas os cursos comprovados deve notificar o candidato para efetuar a junção dos documentos comprovativos.

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