Tribunal Central Administrativo Sul

7461/25.3BELSB

Data
2025-09-11
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA, são meramente devolutivos os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares, sejam as mesmas de decretamento ou de não decretamento das providências cautelares. II - Nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 114.º do CPTA, no requerimento cautelar deve o requerente especificar os fundamentos do pedido (correspondentes à causa de pedir), os quais se reconduzem aos factos concretos e às regras de direito aptos a demonstrar os requisitos cujo preenchimento se impõe para o decretamento das providências cautelares requeridas, impendendo sobre o requerente o ónus da respectiva alegação.

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