Tribunal Central Administrativo Sul

744/12.4BELRS

Data
2024-12-19
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O contrato-promessa celebrado com cláusula atinente a cessão da posição contratual tem enquadramento no art.º 2.º, n.º 3, al. a), do CIMT. II. A opção do legislador foi a de equiparar determinadas realidades negociais a transmissão de imóveis, visando, desta forma, lutar contra situações de evasão fiscal que vinham sendo detetadas. III. Isso não significa, no entanto, que não possa deixar de se relevar a circunstância de o facto translativo não se vir a verificar. IV. Não se realizando dentro de dois anos o ato ou facto translativo por que se pagou o IMT, fica sem efeito a liquidação, onde se inclui a situação de contrato-promessa com cláusula de cessão de posição contratual rescindido pelo promitente comprador.

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