Tribunal Central Administrativo Sul

744/08.9BESNT

Data
2019-11-28
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I – O impugnante assinou e declarou ter tomado conhecimento do conteúdo da Ordem de Serviço. Foi, assim, cumprido o determinado nos nºs 1 e 2 do art. 51º do RCPIT, que determina que o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante deve assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação, a qual, para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspecção. II - No art. 61º do RCPIT trata-se da conclusão dos actos de inspecção e não da conclusão do procedimento de inspecção, que apenas termina com a notificação do relatório de inspecção, conforme art. 62º, nºs 1 e 2 do RCPIT. III - O critério legal adoptado pela AT está enunciado em termos claros e inteligíveis e foi inequivocamente compreendido pelo sujeito passivo. E assim sendo, a fundamentação das liquidações cumpriu a dupla função de controlo endógeno e exógeno da legalidade do acto tributário.

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