Tribunal Central Administrativo Sul
I - De acordo com o disposto no art. 65.º, n.º 1, do CPT, código aplicável à data a que se reportam os factos, os actos ou decisões que alterem a situação tributária do contribuinte serão obrigatoriamente notificados por carta registada com aviso de recepção. II - Essa disposição legal, nos termos do disposto no art. 11.º do DL n.º 154/91, de 23 de Abril, diploma que aprovou o CPT, revogou todas as normas legais que admitiam forma de notificação menos solene, designadamente o n.º 2 do art. 87.º do CIRC, que admitia que tal notificação fosse efectuada por carta registada sem aviso de recepção, no caso no caso de liquidação de IRC pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (arts. 87.º, n.º 1, e 70.º, alínea b), do CIRC). III - Poderá argumentar-se que o art. 87.º, n.º 2, do CIRC, na redacção que lhe foi dada pelo art. 3.º do DL n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, voltou a permitir a notificação dos actos de liquidação de IRC efectuados pelos serviços da AT mediante simples carta registada, revogando assim, quanto a este imposto, o regime do art. 65.º, n.º 1, do CPT. IV - Tal argumentação não colhe pois, a) a redacção dada ao art. 87.º, n.ºs 1 e 2, do CIRC, pelo DL n.º 7/96, só pode advir de lapso do legislador, atendendo a que - o escopo do legislador com o art. 65.º, n.º 1, do CPT, foi o de conseguir uma maior segurança da comunicação e uma maior certeza quanto ao efectivo recebimento da notificação e, assim, melhor garantir o direito de reclamação e de impugnação, dando melhor concretização ao princípio constitucional vertido no art. 268.º, n.º 3, da CRP, propósito esse inequivocamente revelador da intenção de revogar toda a legislação em contrário, motivo por que não se compreende, a não ser por lapso, a redacção dada ao art. 87.º, n.ºs 1 e 2, do CIRC, pelo DL n.º 7/96, que viria pôr em causa os fins prosseguidos com o referido art. 65.º, n.º 1; - o DL n.º 7/96, como consta expressamente do mesmo, visa a harmonização dos códigos dos vários impostos, designadamente o do IRC, com o CPT, motivo por que não faria qualquer sentido que a redacção por ele dada ao art. 87.º, n.ºs 1 e 2, do CIRC, ao invés de lograr tal harmonização, viesse trazer a desarmonia entre o CPT e o CIRC quanto aos regimes de notificação dos actos de liquidação; b) caso assim não se considere, então teremos de concluir pela inconstitucionalidade do art. 87.º, n.º 2, do CIRC, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 7/96, por violação do disposto no art. 268.º, n.º 3, da CRP; c) a única possibilidade de conferir ao art. 87.º, n.º 2, do CIRC, na referida redacção, algum âmbito de aplicação, é admitir que nele se prevêem as liquidações que não sejam susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte, sendo que estas apenas poderão ser aquelas em que, não havendo imposto a pagar, por existir prejuízo fiscal, esta já não possa ser deduzido. V - Assim, a notificação da liquidação de IRC efectuada pelos Serviços da AT, mesmo no período da vigência do art. 87.º do CIRC, na redacção do DL n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, é a fazer por carta registada com aviso de recepção, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 65.º do CPT. VI - Se para notificar o contribuinte dessa liquidação, a AT lhe remeteu carta registada simples, a notificação não se poderá considerar efectuada pois não revestiu a forma prescrita na lei. VII - Mesmo que se admitisse (e a questão está longe de ser pacífica) que a notificação de acto de liquidação não é um acto formal, nunca a irregularidade na forma da notificação se poderá ter como sanada se o notificando alega que nunca recebeu qualquer comunicação e a AT não alegou (e, por isso, não foi feita prova) que o acto a comunicar (liquidação) chegou ao conhecimento efectivo dele antes de instaurada a execução.
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